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ATUAÇÃO DA RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Laura Christina Macedo

Daniel Ignacio da Silva

Verônica de Azevedo Mazza

Denise Almeida Brito

Victoria Beatriz Trevisan Nóbrega Martins

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Objetivos

Ao final da leitura deste capítulo, o leitor será capaz de:

 

  • explicar o papel da Atenção Primária à Saúde (APS) como ordenadora da rede de atenção à saúde (RAS);
  • avaliar a importância da APS para reorganização do modelo assistencial e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • analisar a construção do modelo de residência multiprofissional em saúde (RMS) no trabalho e na educação;
  • discutir sobre o trabalho e a educação como bases para RMS;
  • identificar as contribuições da RMS para APS.

Esquema conceitual

Introdução

Desde a década de 1970, as discussões sobre a importância de um sistema de saúde mais justo, equânime, organizado de forma regional e voltado para as necessidades dos usuários têm acontecido nos mais variados espaços, como universidades, sindicatos de trabalhadores, igrejas, entidades civis e gestores públicos. Na década de 1980, a VIII Conferência Nacional de Saúde e a criação da Comissão Nacional de Reforma Sanitária foram momentos importantes para o processo de organização de um sistema de saúde público, universal e gratuito no Brasil.

Não foi sem conflitos e embates entre grupos que defendiam diferentes interesses que ocorreram as mudanças registradas na Constituição Federal de 1988, que reconhece a saúde como um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas capazes de assegurar a promoção da saúde, a prevenção de doenças, a recuperação e o tratamento, sempre que necessários.1

Para que o direito à saúde fosse garantido, conforme está previsto nos artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988, iniciou-se, em 1990, a implantação do SUS, um sistema público que deve estar presente e ser atuante em todo o território brasileiro, regido por princípios e diretrizes comuns no País. A regulamentação do SUS ocorreu por meio da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,2,3 também conhecidas como “Leis Orgânicas da Saúde”.

Considerando a dimensão continental do Brasil, as desigualdades sociais e econômicas e as diferenças regionais, a proposta do SUS é ousada e complexa. Desde sua implantação, inúmeras políticas e estratégias vêm se somando na tentativa de consolidar uma política de Estado para a saúde. As mesmas leis que versam sobre a construção do SUS asseguram a formação de profissionais para atuarem nele. O artigo 200 da Constituição Federal prevê que ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde é uma competência do SUS.1 Também a Lei nº 8.080/1990 discorre sobre o assunto.2

Ao contrário do modelo de residência médica, exclusiva para profissionais graduados em medicina e organizada segundo as especialidades médicas, os programas de residência multiprofissional em saúde (PRMSs) se organizam por áreas de intervenção assistencial ou gerencial, acompanhando as políticas nacionais de saúde, sem excluir a condição de especialidade similar àquela da corporação médica. Sempre que a condição da residência é em área de intervenção e não em especialidade, ela deve ser ofertada em caráter multiprofissional, para que possa abranger aspectos da intervenção biopsicossocial em saúde e bem-estar, em saúde única ou em integralidade da atenção.4

Investir na qualificação da equipe é uma ferramenta capaz de impactar positivamente a qualidade da assistência em saúde. Os PRMSs, por meio da formação em serviço, podem colaborar para reorganização da prática assistencial e do próprio SUS, desenvolvendo trabalho em saúde coletivo, sem recortar cada profissão em um fazer corporativo-centrado. Os saberes que interessam a uma categoria profissional interessam às outras. A RMS estimula aprender juntos e, ao descobrir os caminhos do pensamento uns dos outros, é possível aperfeiçoar a própria maneira de pensar.

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