Entrar

Esse conteúdo é exclusivo para assinantes do programa.

IMPLEMENTAÇÃO DA VISITA DE VÍNCULO ANTECIPADO DE GESTANTES E SEUS ACOMPANHANTES EM MATERNIDADES

Autores: Rafael Cleison Silva dos Santos, Clodoaldo Tentes Côrtes, Nádia Cecília Barros Tostes, Leilson da Silva Lima
epub-BR-PROENF-SMN-C15V4_Artigo1

Objetivos

Ao final da leitura deste capítulo, o leitor será capaz de

  • identificar o dispositivo legal da visita de vínculo antecipado de gestantes no Brasil;
  • descrever o papel do enfermeiro no acolhimento e nas orientações às gestantes;
  • reconhecer o método do Instituto Joanna Briggs (Joanna Briggs Institute [JBI) de cuidado em saúde baseado em evidências (CSBE) científicas;
  • implementar a visita de vínculo antecipado de gestantes e seus acompanhantes às maternidades.

Esquema conceitual

Introdução

O parto é um acontecimento de relevância na vida da gestante, uma vez que constitui um momento único para o trinômio mãe-filho-família. Nesse contexto, é muito importante que, além da assistência adequada da gestante, em relação às intercorrências clínicas e ao diagnóstico de risco obstétrico, a equipe de pré-natal oriente sobre os aspectos legais e os direitos na gestação, incluindo o vínculo antecipado ao local do parto.1

A expressão “visita de gestantes à maternidade” tem sido descrita na literatura com alguns sinônimos, como “visita guiada à maternidade”,1,2 “visita programada à maternidade”,3 “visita de vinculação à maternidade”,4,5 “visita prévia à maternidade”,6,7 e “visita de acolhimento de gestantes”.8

A estratégia de vinculação prévia da gestante à maternidade de referência de sua escolha é uma ação garantida no Brasil pela Lei Federal n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual se deve garantir à mulher o leito obstétrico no momento da parturição.9

A lei prevê ainda que a mulher tem direito de ser atendida nos casos de intercorrência pré-natal, conforme a situação de risco gestacional e, inclusive, em situação de puerpério, evitando-se a peregrinação durante o anteparto, parto e pós-parto.10

Neste contexto, nota-se que a visita de vinculação se configura como uma atividade de caráter eminentemente reafirmador da legalidade do SUS, ao responder aos princípios e às diretrizes da integralidade na articulação entre os níveis de complexidade do modelo de atenção à saúde materno-infantil, garantindo mais acesso, acolhimento, resolutividade e protagonismo da mulher em suas múltiplas dimensões.11,12

Além disso, é importante destacar que a vinculação da gestante à maternidade é uma maneira apropriada ao nascimento, pois influencia a prática obstétrica humanizada e interfere no processo fisiológico do trabalho de parto ao diminuir o medo, a insegurança, a desinformação, as incertezas, as dúvidas e a falta de apoio, que interferem na liberação de hormônios importantes do processo do parto, como a ocitocina endógena, importante para a evolução eutócica do período expulsivo.5

Serão apresentados, neste capítulo, o dispositivo legal da visita de vínculo antecipado de gestantes à maternidade, o papel do enfermeiro no acolhimento e na orientação às gestantes, o método JBI para implementação de CSBE científicas e a experiência de projetos de pesquisa e de extensão para a visita de vínculo antecipado de gestantes e seus acompanhantes à maternidade no Estado do Amapá.

×