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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NEGATIVA OU DA RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Autor: Lívia Abigail Callegari
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Objetivos

Ao final da leitura deste capítulo, o leitor será capaz de

  • descrever a estruturação nacional do sistema de saúde, bem como a natureza jurídica do contrato de saúde suplementar;
  • descrever os conceitos de emergência e de urgência, conforme estabelecidos pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
  • identificar as diferenças da construção entre os conceitos técnicos sobre emergências e urgências na área da medicina, como na do direito;
  • analisar a forma pela qual uma interferência contratual arrimada em uma norma equivocadamente exposta pode acentuar o risco ao paciente a para o profissional que atua com assistência.

Esquema conceitual

Introdução

A evolução da ciência e o aperfeiçoamento dos métodos traduzem conceitos mais precisos e conhecimento para a área médica. Quando da adoção desses critérios na prática da assistência, o profissional, em não raras vezes, é atravessado por situações contratuais e administrativas que o impedem do pleno exercício da profissão, e, por esse motivo, a abstenção do atendimento pode causar danos graves aos pacientes, ou mesmo acentuar risco à vida.

Isso ocorre por causa de um sistema jurídico que permite brechas e trabalha com conceitos que nem sempre estão alinhados com os estabelecidos na área da saúde. A ausência de diálogo apenas causa distanciamento entre as áreas do saber e reflete-se em um cenário de insegurança que tira o paciente do foco para dar atenção a outros interesses. Essa situação é diametralmente oposta ao que se preconiza no fundamento da República Federativa do Brasil, que é atingir o respeito à dignidade da pessoa como ditame maior, conforme previsto na Constituição Federal (CF).

A fim de proteger garantias fundamentais, a saúde é tida como um bem de necessária proteção do Estado, mas a assistência, por meio de reposicionamento administrativo e em seguidos ditames estabelecidos em lei, pode ser exercida pela iniciativa privada, o que, no presente capítulo, será aprofundado por meio da perspectiva da saúde suplementar.

Verificam-se os desenganos contidos na legislação e em outras regulamentações que colocam o paciente em condição de maior vulnerabilidade e impactam a autonomia técnica do médico, por força de cláusulas contratuais inadequadas. Essa situação é muito clara quando analisadas as definições de urgência e emergência de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Ministério da Saúde comparado com o descrito na Lei de Planos de Saúde e demais regulamentações periféricas.

As dissonâncias que causam riscos desnecessários para uma situação do cotidiano têm recebido a proibição de subsistência perante os tribunais, a saber, no que se refere às recusas ou negativas de atendimento em virtude tempo de carência. Esse posicionamento, apesar de extremamente danoso em alguns contextos, tem reestruturado o equilíbrio nas relações.

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