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INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE TRATAMENTO APLICADA A CASOS DA MEDICINA DE EMERGÊNCIA

Autor: Lívia Abigail Callegari
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Objetivos

Ao final da leitura deste capítulo, o leitor será capaz de

  • revisar a literatura e o estudo em direito comparado;
  • identificar a construção dos conceitos técnicos na área da medicina, notadamente em emergências e urgências clínicas, e do direito para tratar do sistema de responsabilidade civil médica, estabelecido no sistema jurídico brasileiro e no direito comparado;
  • entender que não é toda teoria emanada no direito estrangeiro que pode ser recepcionada no Brasil, sobretudo as teorias derivadas de outras concepções técnicas, que conflitam com a estruturação legal pátria.

Esquema conceitual

Introdução

Todo ato na vida em sociedade causa uma repercussão jurídica. Para que haja a conexão dos atos e efeitos, é necessária reflexão aprofundada para o estabelecimento de sólidos conceitos adequados às consequências legais. Para tanto, é necessário identificar as definições técnicas na área da medicina, notadamente em emergências e urgências clínicas, visando ao entrelaçamento com os conceitos existentes no Direito em uma perspectiva transdisciplinar.

Ter a convicção desses conceitos motiva a análise segura dos atos e se, de alguma forma, infringem o estabelecido no sistema de apuração de responsabilidade civil, ou se apenas o evento está fora da esfera de controle do médico, considerando as respostas individuais de cada organismo e a limitação da ciência para tudo desvendar ou se atingir um resultado. Assim, quando se analisa a responsabilidade civil médica, é prevista a reparabilidade do dano pelo profissional em comprovada sua culpa, derivada das modalidades negligência, imperícia ou imprudência.

Por ser estabelecida no sistema jurídico brasileiro a necessidade de dano real, a adoção de teorias oriundas de sistema jurídico estrangeiro nem sempre se adéqua à concepção pátria. Nessa vertente, encontra-se, do Direito francês, a teoria da perda de uma chance, que tecnicamente não merece amparo, pois calcada no dano presumido, que não tem previsão, porém tem sido aplicada pelos tribunais brasileiros, sem o sopesamento esperado das limitações reais da medicina no controle de certos eventos que, naturalmente, impossíveis de controle absoluto, em virtude de estar permeado do elemento álea, esperado nas ciências médicas, e não a previsibilidade matemática das ciências exatas.

Em suma, de acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade civil impõe obrigação de ressarcir danos efetivamente sofridos, o que destoa da teoria da perda de uma chance que se sustenta hipoteticamente na expectativa perdida, sendo que a indenização será cabível em virtude de uma cogitada chance, e não de um dano direto decorrente da ação do médico e efetivamente ocorrido.

Disso tudo, é de se concluir que, sem o entrelaçamento entre as ciências jurídicas e da saúde, os verdadeiros sofismas continuarão a transitar, constituindo maior insegurança nas relações e potencial para judicialização para a reparação de danos sem apropriado raciocínio, mas calcado em frágeis teorias assodadamente incorporadas.

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